Portal da Família
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LIBERDADE E MODERNIDADE – I |
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André Gonçalves Fernandes |
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A razão pela qual se exige ao homem um comportamento moral reside no fato de o homem ser um animal racional e livre. Em virtude da liberdade, a pessoa é garante de seus atos e, logo, responsabilizada por eles. Se o agente não é livre, suas atuações não são boas ou más sob o foco ético, já que não as realiza fundado em uma decisão pessoal livremente assumida. Por isso, a liberdade é a primeira condição do agir ético. Na escala de valores da qual o homem depende para sua existência, a liberdade aparece como elementar, além de ser um direito humano fundamental. Não é à toa que, na mente do homem contemporâneo, a liberdade se manifesta como o bem mais elevado, ao qual se subordinam os demais. Como exemplo, basta lembrar as decisões dos tribunais que atribuem à liberdade artística e de opinião uma valia preponderante sobre os demais valores morais. Hoje, os valores que competem com a liberdade ou que demandem uma restrição ao exercício desta tornaram-se tabus arcaicos. Para auferir legitimidade, a política dos governos deve dar mostras em contribuir para o progresso da liberdade. Contudo, paradoxalmente, a ciência moral enfrenta um novo obstáculo, consistente nas modernas teorias que negam a liberdade ou a reduzem a um espectro muito reduzido da realidade que, na prática, acabam por inviabilizar seu exercício. Curiosamente, tais teorias surgem em nosso tempo, dado que, em nenhuma outra época da história, destacou-se tanto a proclamação da liberdade individual e das liberdades formais das nações. Nas inúmeras Declarações de Direitos, nacionais ou internacionais, nas Constituições dos países ocidentais, nos diversos programas políticos e nos códigos deontológicos, sobressai sempre a defesa da liberdade pessoal e dos grupos sociais. Aliás, nunca como hoje a defesa da liberdade teve tanta capacidade de agregar a vontade dos cidadãos ou da opinião pública. Tais teorias, boa parte delas rotulando-se como “cultura moderna”, proliferam-se no campo da ciência humanas e, corretamente, chamaram a atenção para os condicionamentos de ordem psicológica e social que pesam sobre o exercício da liberdade humana, porquanto têm grande aplicação em diversos âmbitos da existência, como, por exemplo, na pedagogia, na psicologia ou no direito. Entretanto, as conclusões que legitimamente se podem tirar das observações empíricas de cada campo de estudo teórico ultrapassaram o limites da razoabilidade e serviram para dar lastro a afirmações como “Não pode existir ciência que se ocupe de algo que varia de modo caprichoso!” ou “Talvez nunca possamos demonstrar que o homem não é livre. Mas o êxito crescente de uma ciência da conduta torna-a cada vez mais plausível”. Estamos no limiar do absurdo. Começa-se por inventar uma teoria e, quando se descobre que, nessa teoria, a liberdade não tem margem de atuação, nega-se a liberdade, pois é intelectualmente mais cômodo. Curial seria rever a própria teoria, já que a premissa se aproxima da falsidade, porque não integra a dimensão essencial do ser humano. Veja-se. A existência da liberdade é, de fato, um dado empírico indiscutível. Posso optar entre regar gerânios ou jogar tênis. Quando for regar meus gerânios, posso escolher entre as primeiras horas da manhã ou o crepúsculo da tarde. Quando for jogar tênis, posso preferir uma quadra de grama a uma de saibro. E mesmo que eu nunca tenha colocado as mãos numa raquete ou aprendido alguma coisa sobre o cultivo de gerânios. Todavia, minha capacidade de decisão é tanta que posso decidir a ter aulas de tênis ou de jardinagem, vencendo a ignorância e o pouco desejo que tenho de praticá-los. A atitude do homem, ao negar a própria liberdade, quando a vida está cheia de ações deliberadas e de decisões libérrimas, quando se reclama seu legítimo exercício e se protesta quando não é respeitada ou se abusa dela, lembra a moral de um conhecido provérbio turco - quando o machado penetrou na floresta, as árvores disseram: o cabo é nosso. De fato, a liberdade humana é limitada e nossa capacidade de opção é restrita, porém rejeitá-la por completo é negar a evidência. Os mesmos autores que negam a liberdade são os mesmos que, imediatamente, se associam para defendê-la no convívio social. Entretanto, que sentido tem repudiá-la e, depois defendê-la, já que não é evidente? Talvez, a razão pode ser que eles próprios não se sintam livres, por não serem capazes de exercer a liberdade ou porque a perderam. É empiricamente constatável que sabe mais acerca da liberdade aquele que a experimenta e vive do que o professor de metafísica que se dedica anos a fio a prová-la conceitualmente ou que pretende demonstrar a condição livre do ser humano. |
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ANDRE GONÇALVES FERNANDES, Post-Ph.D. Juiz de Direito e Professor-Pesquisador. Graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP). Mestre, Doutor e Pós-Doutorando em Filosofia e História da Educação pela UNICAMP. Juiz de direito, titular de entrância final em matéria cível e familiar, com ingresso na carreira aos 23 anos de idade. Pesquisador do grupo PAIDEIA-UNICAMP (linha: ética, política e educação). Professor-coordenador de metodologia jurídica do CEU Escola de Direito. Coordenador Acadêmico do Instituto de Formação e Educação (IFE). Juiz instrutor/formador da Escola Paulista da Magistratura (EPM). Colunista do Correio Popular de Campinas. Consultor da Comissão Especial de Ensino Jurídico da OAB. Coordenador Estadual (São Paulo - Interior) da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Membro do Comitê Científico do CCFT Working Group, da União dos Juristas Católicos de São Paulo (UJUCASP), da Comissão de Bioética da Arquidiocese de Campinas e da Academia Iberoamericana de Derecho de la Familia y de las Personas. Detentor de prêmios em concursos de monografias jurídicas e de crônicas literárias. Conferencista e autor de livros publicados no Brasil e no Exterior e de artigos científicos em revistas especializadas. Membro Honorário da Academia de Letras da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Titular da cadeira nº30 da Academia Campinense de Letras. E-mail: agfernandes@tjsp.jus.br Publicado no Portal da Família em 02/09/2010 |
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