Portal da Família
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SENTIDO DO DIREITO DE FAMÍLIA |
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André Gonçalves Fernandes |
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Caberia afirmar que o Direito se ocupa da família, porque se trata de uma relação de convivência e afetividade na qual concorre a mútua disponibilidade sexual? Logo, com a introdução deste elemento, o Direito deixaria de lado as situações contrárias, aquelas em que não haveria a mútua disponibilidade sexual? A inserção do elemento sexual na análise traz consigo um fator qualitativamente diferente. Se a resposta ao questionamento formulado for positiva, a pergunta imediata seria acerca da razão pela qual à sociedade e ao Direito interessam as relações sexuais. Creio que a resposta é muito simples: por causa das conseqüências naturais, que atendem pelo nome de filhos. A família é um grupo humano de interesse social primário, devido suas ímpares funções em relação à sociedade. Do ponto de vista social, a família está umbilicalmente ligada à subsistência da sociedade, já que possibilita o nascimento de novos cidadãos, além de ofertar um marco próprio e adequado para seu desenvolvimento integral como pessoas e sua interação harmônica no multifacetado corpo social. Estas são as funções estratégicas da família. A família resulta ser uma estrutura de humanização e socialização barata, eficaz e ao alcance de qualquer cidadão praticamente. Tais funções estratégicas, que, na verdade, são essenciais e insubstituíveis, são as que justificam a especial atenção que a sociedade lhe dedica, que, no campo do Direito, concretiza-se com a existência de uma específica regulação jurídica. A família é uma instituição de interesse social na medida em que, por intermédio dos filhos, cria as condições favoráveis para a existência e a socialização de novos cidadãos. A partir deste ponto de vista, resulta evidente a maior relevância social das uniões heterossexuais, se comparadas com as parelhas homossexuais: aquelas procriam (ou podem fazê-lo) e estas não, por motivos de ordem biológica. Por hipótese, basta imaginar uma sociedade em que a estrutura de relações sexuais fosse inversa da atual (a saber, 99% homossexual e 1% heterossexual). Certamente, esta sociedade não iria muito adiante. Duraria uma geração... Sob este ângulo, conclui-se que o caráter minoritário é condição de possibilidade das relações homossexuais. Somente se a estrutura de relações de uma sociedade for majoritariamente heterossexual, haverá novos cidadãos que possam optar por manter relações homossexuais. É evidente que esta diferenciação sexual se dirige objetivamente, em razão de sua própria natureza, à procriação (reprodução) da espécie humana, como, aliás, se dá em todas as espécies sexualmente diferenciadas. A família também tem, como missão e outra função estratégica, proporcionar o parâmetro adequado para que tal processo de humanização e socialização possa se desenvolver eficazmente. Neste ponto, também a diversidade sexual (não no sentido marcusiano do termo) assume foros de importância sem igual. Homem e mulher, agora como pai e mãe, não foram apenas chamados para proporcionar o material genético necessário para que os filhos existam, mas também devem aportar, neste período, aquilo que é próprio como varão e virago para se obter um desenvolvimento harmônico e integral dos filhos. Se o advento de novos cidadãos está diretamente relacionado com a heterossexualidade, o processo de humanização e socialização dos seres nascidos, como efeito das relações havidas entre duas pessoas de sexo diferente, está atrelado com a estabilidade do núcleo familiar, único fator que pode assegurar que o aludido processo se desenvolverá de forma mais adequada. A importância da estabilidade pode apoiar-se naquilo que pode ser nomeado como o reverso da moeda. A respeito, convém sempre recordar que, se é socialmente bom que as famílias durem, o rompimento (divórcio e separação) não pode ser reputado indiferente, assim como qualquer tentativa (inclusive legal) de afrouxamento do liame jurídico e natural que une um casal. São numerosos e suficientemente conhecidos os estudos realizados que demonstram que as crises familiares (separação, divórcio e dissolução de união estável) produzem efeitos prejudiciais colaterais não desejados, sobretudo para os filhos, sem se esquecer dos deletérios efeitos para os cônjuges e para a sociedade inteira, como os custos econômicos e de assistência social. A estabilidade da família se mostra, cada vez mais, como um bem social e os instrumentos jurídicos dirigidos à facilitação desta condição são um caminho seguro para o Direito de Família. Assim, as funções estratégicas da família, que são as razões pelas quais a sociedade e o Direito dela se ocupam, aparecem vinculadas à heterossexualidade e à estabilidade. O modelo heterossexual estável é o melhor dotado, se comparado aos demais, para atender as citadas funções da família e, portanto, reclamam, do Direito de Família, uma postura zelosa, bem ao contrário da neutralidade reinante e sob pena de contrariar sua própria razão de ser. |
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André Gonçalves Fernandes, nascido em 1974, é Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP e Diretor do Fórum. Graduado, no ensino fundamental e médio, pelo Colégio Visconde de Porto Seguro em 1991. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco em 1996. Atua como magistrado desde 1998. Articulista do Correio Popular de Campinas desde 2002. Casado, pai de 4 filhos e Coordenador do Grupo de Pais do Colégio Nautas. É membro da Comissão pela Defesa da Vida da Arquidiocese de Campinas/SP desde 2008. Fala inglês, francês, alemão e italiano. E-mail: agfernandes@tj.sp.gov.br Publicado no Portal da Família em 31/01/2010 |
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