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André Gonçalves Fernandes e filha

Coluna "Lanterna na Proa"

SENTIDO DO DIREITO DE FAMÍLIA

André Gonçalves Fernandes

Caberia afirmar que o Direito se ocupa da família, porque se trata de uma relação de convivência e afetividade na qual concorre a mútua disponibilidade sexual? Logo, com a introdução deste elemento, o Direito deixaria de lado as situações contrárias, aquelas em que não haveria a mútua disponibilidade sexual?

A inserção do elemento sexual na análise traz consigo um fator qualitativamente diferente. Se a resposta ao questionamento formulado for positiva, a pergunta imediata seria acerca da razão pela qual à sociedade e ao Direito interessam as relações sexuais. Creio que a resposta é muito simples: por causa das conseqüências naturais, que atendem pelo nome de filhos.

A família é um grupo humano de interesse social primário, devido suas ímpares funções em relação à sociedade. Do ponto de vista social, a família está umbilicalmente ligada à subsistência da sociedade, já que possibilita o nascimento de novos cidadãos, além de ofertar um marco próprio e adequado para seu desenvolvimento integral como pessoas e sua interação harmônica no multifacetado corpo social.

Estas são as funções estratégicas da família. A família resulta ser uma estrutura de humanização e socialização barata, eficaz e ao alcance de qualquer cidadão praticamente. Tais funções estratégicas, que, na verdade, são essenciais e insubstituíveis, são as que justificam a especial atenção que a sociedade lhe dedica, que, no campo do Direito, concretiza-se com a existência de uma específica regulação jurídica. A família é uma instituição de interesse social na medida em que, por intermédio dos filhos, cria as condições favoráveis para a existência e a socialização de novos cidadãos.

A partir deste ponto de vista, resulta evidente a maior relevância social das uniões heterossexuais, se comparadas com as parelhas homossexuais: aquelas procriam (ou podem fazê-lo) e estas não, por motivos de ordem biológica. Por hipótese, basta imaginar uma sociedade em que a estrutura de relações sexuais fosse inversa da atual (a saber, 99% homossexual e 1% heterossexual). Certamente, esta sociedade não iria muito adiante. Duraria uma geração...

Sob este ângulo, conclui-se que o caráter minoritário é condição de possibilidade das relações homossexuais. Somente se a estrutura de relações de uma sociedade for majoritariamente heterossexual, haverá novos cidadãos que possam optar por manter relações homossexuais.

É evidente que esta diferenciação sexual se dirige objetivamente, em razão de sua própria natureza, à procriação (reprodução) da espécie humana, como, aliás, se dá em todas as espécies sexualmente diferenciadas.

A família também tem, como missão e outra função estratégica, proporcionar o parâmetro adequado para que tal processo de humanização e socialização possa se desenvolver eficazmente.

Neste ponto, também a diversidade sexual (não no sentido marcusiano do termo) assume foros de importância sem igual. Homem e mulher, agora como pai e mãe, não foram apenas chamados para proporcionar o material genético necessário para que os filhos existam, mas também devem aportar, neste período, aquilo que é próprio como varão e virago para se obter um desenvolvimento harmônico e integral dos filhos.

Se o advento de novos cidadãos está diretamente relacionado com a heterossexualidade, o processo de humanização e socialização dos seres nascidos, como efeito das relações havidas entre duas pessoas de sexo diferente, está atrelado com a estabilidade do núcleo familiar, único fator que pode assegurar que o aludido processo se desenvolverá de forma mais adequada.

A importância da estabilidade pode apoiar-se naquilo que pode ser nomeado como o reverso da moeda. A respeito, convém sempre recordar que, se é socialmente bom que as famílias durem, o rompimento (divórcio e separação) não pode ser reputado indiferente, assim como qualquer tentativa (inclusive legal) de afrouxamento do liame jurídico e natural que une um casal.

São numerosos e suficientemente conhecidos os estudos realizados que demonstram que as crises familiares (separação, divórcio e dissolução de união estável) produzem efeitos prejudiciais colaterais não desejados, sobretudo para os filhos, sem se esquecer dos deletérios efeitos para os cônjuges e para a sociedade inteira, como os custos econômicos e de assistência social. A estabilidade da família se mostra, cada vez mais, como um bem social e os instrumentos jurídicos dirigidos à facilitação desta condição são um caminho seguro para o Direito de Família.

Assim, as funções estratégicas da família, que são as razões pelas quais a sociedade e o Direito dela se ocupam, aparecem vinculadas à heterossexualidade e à estabilidade. O modelo heterossexual estável é o melhor dotado, se comparado aos demais, para atender as citadas funções da família e, portanto, reclamam, do Direito de Família, uma postura zelosa, bem ao contrário da neutralidade reinante e sob pena de contrariar sua própria razão de ser.



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André Gonçalves Fernandes, nascido em 1974, é Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Família da Comarca de Sumaré/SP e Diretor do Fórum. Graduado, no ensino fundamental e médio, pelo Colégio Visconde de Porto Seguro em 1991. Bacharel e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Atua como magistrado desde 1997. Articulista do Correio Popular de Campinas, da Escola Paulista da Magistratura e do portal Vigilância Democrática. Casado, pai de 4 filhos. É membro da Comissão pela Defesa da Vida da Arquidiocese de Campinas/SP e coordenador do Grupo de Pais do Colégio Nautas. Fala inglês, francês, alemão e italiano.

E-mail: agfernandes@tj.sp.gov.br

Publicado no Portal da Família em 31/01/2010

 

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